A concessão da cidadania italiana por motivo de casamento é prevista pela lei aos estrangeiros casados com cidadãos italianos ou com estrangeiros já naturalizados, por exemplo, por residência na Itália há mais de 10 anos.

O direito é excluído somente se o requerente tiver sido condenado por crimes particularmente graves, na Itália ou no exterior, e ainda quando o indivíduo é considerado uma ameaça à segurança do Estado italiano ou à ordem pública. O reconhecimento da cidadania por matrimônio não ocorre de forma automática, mas somente em presença de determinados requisitos e depois do cumprimento de um procedimento preciso.

O cônjuge extra-comunitário ou comunitário de um cidadão italiano pode adquirir a nacionalidade dois anos depois do casamento se reside legalmente na Itália ou depois de três anos se reside no exterior. Estes prazos podem são reduzidos pela metade quando existem filhos nascidos ou adotados pelo casal.

O vínculo matrimonial deve existir até o momento do reconhecimento da cidadania e da emissão do relativo decreto. A cidadania é concedida, portanto, somente se não ocorreu a dissolução ou anulação do casamento, divórcio ou separação dos cônjuges. Além disso, é fundamental comprovar a efetiva convivência do casal.

Então, resumindo, tem direito à Cidadania Italiana por Matrimônio:

As esposas de cidadãos italianos que contraíram o matrimônio antes de 27 de abril de 1983 podem obter o reconhecimento da cidadania italiana automaticamente.

As esposas de cidadãos italianos que contraíram matrimônio a partir de 27 de abril de 1983 e os esposos de cidadãs italianas, inclusive os que contraíram matrimônio antes desta data, podem pedir a cidadania italiana conforme o artigo 5 da Lei nº 91 de 05/02/1992 depois de três anos do casamento (dois anos se residem em território italiano, e, se tiverem filhos, o tempo pode reduzir pela metade).
Dany Cris

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