O princípio básico da nacionalidade italiana é o ius sanguinis, ou seja, é cidadão italiano o indivíduo filho de pai italiano ou mãe italiana. Não há limite geracional, (segunda geração) mas sim requisitos que acabam limitando o acesso ao reconhecimento formal da cidadania para uma parte significativa dos descendentes de italianos, como por exemplo no caso de filhos de mulheres italianas nascidas antes de 1 de Janeiro de 1948 (até então a Itália era Reino e mulheres não transmitiam a cidadania italiana), casos raros de renúncia à cidadania italiana ou em casos de naturalização anteriores a 16 de Agosto de 1992, isso porque, até então, o italiano que se naturalizasse brasileiro por exemplo, perderia a nacionalidade italiana, não podendo mais transmitir a cidadania, porém, com um decreto de 16 de Agosto de 1992, o cidadão italiano naturalizado, mantém a italiana.(Ex: Italiano se naturalizou brasileiro em 1985, teve um filho no Brasil em 1990, pelo fato do filho ter nascido após a naturalização do pai, perde o direito à cidadania italiana, porém, suponhamos que o mesmo italiano se naturalizou em 1993 e teve um filho em 1994, o filho tem direito a cidadania italiana, pois a naturalização do pai italiano foi posterior a 16 de Agosto de 1992).
O filho de italiano nascido no fora da República Italiana deve, a fim de ser reconhecido como italiano, provar que um dos seus genitores era de jure cidadão italiano à época de seu nascimento e que o vínculo paterno ou materno foi estabelecido na menoridade. Caso o requerente seja menor de idade, a prova e o trâmite ficam a cargo de quem possua o poder paternal.
Dany Cris
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